Tribunal da Relação de Coimbra

778/99

Data
1999-05-25
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC40/2
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I.O fornecimento de energia eléctrica de baixa tensão, constitui venda de coisa móvel determinada, uma vez que o preço é fixado por unidade de coisa móvel fornecida. Isto é, por Kwh consumido, de acordo com tabelas de preços previamente fixados. Trata-se de venda de coisa sujeita a contagem e mediação (artº 887º do C. Civil). II.A energia eléctrica de baixa tensão, está concretamente definida no contrato, por cer-tos elementos diferenciadores, uma vez que o quantum da energia eléctrica de baixa tensão se mostra definido pela contagem do número de unidades de Kwhs consumidos e também pela potência e os outros elementos de baixa potência que conjugados com o preço a pagar por unidade consumida lhe dá a característica de coisa móvel determinada ou determiná-vel. III.É a partir da contagem do fornecimento e envio da factura ao consumidor, que começa a decorrer o prazo legal dos seis meses para a caducidade e não da data do fornecimento da energia. Isto, tendo em conta que o elemento essencial é a medição ou a contagem das uni-dades fornecidas.

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