Tribunal da Relação de Coimbra

773/05

Data
2005-07-05
Relator
VIRGÍLIO MATEUS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O artº 1555º do C.C. visa facultar, através do direito de preferência, a libertação do encargo de servidão legal de passagem que, em benefício do prédio encravado vizinho alienado ou a alienar, gravava o prédio do preferente. II – Tal servidão há-de estar constituída antes da alienação do prédio encravado, seja qual for o título constitutivo da servidão de entre os taxativamente enumerados no artº 1547º do C.C. III – Tratando-se de constituição voluntária da servidão, por algum dos títulos enumerados no artº 1547º, a sentença, para reconhecer o direito de preferência, deve verificar que pelo provado se encontram preenchidos os requisitos da prévia constituição da servidão segundo esse título e do exercício do direito de preferência. IV – Sendo o título a destinação do pai de família, a serventia dá lugar à servidão e esta constitui-se desde a data em que ocorre a separação do domínio dos dois prédios ou fracções de um para donos diferentes. V – Mas, para que tal servidão legal de passagem se tenha constituído por destinação de pai de família e o dono do prédio dito serviente tenha o direito de preferência, é necessário que este alegue e prove, além do mais, a existência de sinal ou sinais, em um ou ambos os prédios ou fracções e que sejam visíveis e permanentes, reveladores da serventia. VI – Não satisfaz esta exigência ter-se provado apenas que se fazia ou se tinha de fazer a passagem entre a via pública e o prédio encravado sobre o logradouro do prédio dito serviente, pois que o acto de passar pode dever-se a mera tolerância e não implica a existência daqueles sinais. Prova da servidão são os sinais e não o acto de passagem.

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