Tribunal da Relação de Coimbra
I - Iniciando-se in casu o prazo da prescrição em 6.5.94, data da entrega da mercadoria danificada, e tendo lugar em 13.5.94 a primeira reclamação escrita da A. - aquela que releva para a suspensão da prescrição - fazendo esta como lhe competia prova de que a ré recebeu tal reclamação, a prescrição ficou suspensa até ao dia em que a ré rejeitasse a reclamação por escrito e devolvesse os documentos que a esta tivessem sido juntos, competindo-lhe então invocar tal facto e fazer a respectiva prova. II - Se na sua contestação a ré, além de simplisticamente se limitar a alegar o decurso do prazo orescricional de um ano, nada referindo quanto à suspensão da prescrição, nem impugnando qualquer um dos documentos que a A. juntou para prova dessa suspensão, não se pode retirar que rejeitou a reclamação. III - Assim, se até á propositura da acção, data em que a A. veio exercitar o seu direito, a ré não provou, como lhe incumbia, ter rejeitado, também por escrito, a reclamação por aquela apresentada, não prescreveu o alegado direito da A.
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