Tribunal da Relação de Coimbra
I - A inobservância de leis e regulamentos e, em particular, o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes. II - Ponderando, por um lado, que o acidente ocorreu a meio de uma recta com mais de 600 metros de comprimento, na qual se sinalizava a existência de um aquartelamento militar e se impunha como limite máximo de velocidade 40 km/hora, e, por outro, que o veículo militar iniciou a mudança de direcção para a esquerda, depois de a sinalizar com o respectivo "pisca-pisca", quando o autor se encontrava a cerca de 100 metros, afigura-se que este podia evitar o embate, não fora a sua distração, imperícia e inadequada velocidade que imprimia ao seu veículo.
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