Tribunal da Relação de Coimbra
I - O valor objecto de acordo das partes, para os efeitos do estipulado pelo art. 315º, do C.P.C., é aquele cuja expressa indicação a lei exige ao autor ou o que o réu ofereça em substituição, mas não já o que deva resultar, em função do pedido e do seu fundamento, dos critérios legais estabelecidos nos artigos 306 e seguintes, do mesmo diploma legal, sendo certo que o Juiz só terá de proferir decisão expressa, se entender que aquele se apresenta em flagrante oposição com os mesmos, pois que, de outro modo, proferido o despacho saneador, sem que o Juiz fixe à causa valor diverso do acordado, ter-se-á por implícita a decisão de reconhecimento da conformidade entre o acordo e os critérios legais e, consequentemente, fixado, definitivamente, o valor na quantia acordada. II - Destinando-se a falência a realizar a liquidação integral do património do devedor, a sua declaração obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, suspendendo-se esta, desde que não tenha sido julgada extinta, por sentença transitada em julgado, por não deverem correr, paralelamente, com a respectiva acção, outros processos passíveis de exercer influência sobre a liquidação da massa falida, com a consequente apensação aos autos de falência, independentemente de, no processo executivo, já se ter procedido à venda dos bens, quando a falência foi decretada. III - Declarando-se verificado o direito do autor à separação do imóvel da massa falida, por ele arrematado em execução pendente, há que lhe reconhecer o direito ao levantamento da respectiva apreensão, que não reverterá para a massa, não regressando ao património do falido, não obstante continuar apreendido, em benefício desta, o produto do valor da sua venda.
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