Tribunal da Relação de Coimbra

722/02

Data
2002-04-17
Relator
BARRETO DO CARMO
Secção
JTRC 05550
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROVIDO
Votação
MAIORIA COM * VOT VENC
Descritores

Sumário

I - Na narração de uma acusação haverá que distinguir entre factos e circunstâncias, conforme dispõe o art. 283º/3/b) do Código de Processo Penal. II - São factos juridicamente determinantes aqueles que descrevem os elementos indiciários da prática do crime (art. 283º/2 do Código de Processo Penal), isto é, aqueles que visam integrar os elementos fundamentais do crime, aqueles que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. III - São circunstâncias as indicações de tempo, modo, lugar, grau de participação e as relevantes para a determinação da sanção que deva ser aplicada. IV - A falta de indicação das circunstâncias de tempo em que ocorreram os factos descritos na acusação pode ser sanada no início da audiência de julgamento, de acordo com o disposto nos arts. 340º, 358º e 359º do Código de Processo Penal. V - Não é pois de rejeitar a acusação, por manifestamente improcedente, se só lhe falta a indicação do dia, mês e ano em que os factos aconteceram, e esses factos resultam do inquérito, pois que o art. 311º/2/a)/3 do Código de Processo Penal não se refere às circunstâncias mas tão somente aos factos.

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