Tribunal da Relação de Coimbra

714-2001

Data
2001-05-10
Relator
FERNANDES DA SILVA
Secção
JTRC9089
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os actos unilaterais subsequentes à celebração de um contrato de trabalho que contendam com a estrutura e a "vida" da mesma relação jurídica (despedimento, cessação, suspensão da prestação, rescisão, etc.), sendo do tipo do negócio jurídico, consubstanciam sempre uma declaração receptícia (ou recipienda), cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário. II - Desta forma, compete à A., como elemento constitutivo do direito invocado, a alegação e demonstração de que as declarações negociais que produziu foram recebidas/chegaram ao conhecimento do destinatário, isto é, que as cartas/declarações chegaram ao conhecimento/domínio da Ré empregadora. III - A A não pode com a mesma situação de facto, socorrer-se sucessivamente da suspensão da prestação de trabalho e, posteriormente, da rescisão do contrato com justa causa.

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