Tribunal da Relação de Coimbra
I - Se o cheque não for apresentado a pagamento em tempo útil, deixa de possuir qualquer validade como título executivo, não podendo servir de base à acção cambiária. II - A simples ordem de pagamento em que o cheque se traduz não reflecte nem demonstra a constituição ou o reconhecimento de uma dívida. II - Deste modo, apresentado para além do prazo legalmente estipulado de oito dias, o cheque consubstancia um mero documento particular, não autenticado, que por si só não espelha a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária por parte do devedor, por dele não constar a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.