Tribunal da Relação de Coimbra

705/03

Data
2003-04-02
Relator
BARRETO DO CARMO
Secção
JTRC 05607
Meio processual
RECURSO PENAL
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - Nos crimes de condução de veículos em estado de embriaguês, haverá que ter em conta, para efeitos de avaliação da prevenção geral e especial que: II - a Organização Mundial de Saúde definiu a embriaguês como toda a forma de ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional, aos hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam os factores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses factores, como: a hereditariedade, a constituição física ou as influências fisiopatológicas e metabólicas adquiridas. E que, III - Por seu turno, a Associação Britânica de Medicina conceitua a embriaguês como a condição do indivíduo que está de tal forma influenciado pelo álcool, que perdeu o governo de suas faculdades, a ponto de tornar-se incapaz de executar com cautela e prudência o trabalho a que se dedica no momento. IV - É apontada a seguinte tabela para os estados de alcoolização. TABELA - Graus de embriaguês e níveis de alcoolémia GRAUS DE EMBRIAGUÊS QUANTIDADE DE ÁLCOOL NO SANGUE Sinais sub-clínicos 0,20 a 0,40g de álcool/litros de sangue Embriaguez clínica leve 0,40 a 1,00g de álcool/litros de sangue Embriaguez moderada 1,00 a 3,00g de álcool/litros de sangue Coma alcoólico 3,00 a 5,00g de álcool/litros de sangue Dose mortal Acima de 5,00 g de álcool/litros de sangue

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