Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão, cuja execução foi suspensa, com a condição de no prazo de quatro meses fazer prova nos autos de ter pago à ofendida a indemnização de Esc: 2.940.000$00, mas não possuindo o arguido bens em seu nome, vivendo do rendimento mínimo, com o auxílio dos rendimentos da actual companheira para fazer face aos encargos diários e não exercendo actividade remunerada, não se lhe pode exigir o cumprimento da condição da qual ficou dependente a suspensão da pena em que foi condenado, sem ofensa do princípio da razoabilidade.
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