Tribunal da Relação de Coimbra
I - A pena acessária de inibição de conduzir não é imposta como efeito necessário da pena principal, sendo antes, ela própria, uma verdadeira pena, a aplicar com observância dos princípios que regem a aplicação de qualquer outra sanção de natureza penal, nomeadamente os indicados nos art. 71º e 72º do CP. II - É justa e equitativa a pena acessória de inibição de conduzir por um período de 8 meses, a aplicar ao arguido que conduzia sob o efeito do álcool com uma TAS de 2,20 g/l de álcool no sangue.
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