Tribunal da Relação de Coimbra
I - A falta de fundamentação dos quesitos só constitui nulidade, nos termos do artº 653º nº4 do CPC, quando a mesma é total, devendo, a existir, ser reclamada imediatamente após a leitura das respostas. II - As nulidades do julgamento da matéria de facto - artº 653º nº 4 do CPC - não se confundem com as nulidades da sentença - artº 668º do CPC - já que as primeiras se reportam aos vícios concernentes à fixação da prova emergente do julgamento e as segundas essencialmente aos vícios formais do esquema lógico-subsuntivo que enforma a sentença. III - A prática de uma infracção estradal em acção cível emergente de acidente de viação só é relevante, nomeadamente para concurso de culpas se aquela se integrar dentro do processo causal que desencadeou o sinistro.
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