Tribunal da Relação de Coimbra
I- Tendo decorrido o prazo de seis meses preceituado no artº 52º da LU, e uma vez invocada a prescrição, encontra-se prescrito o direito de acção do portador do cheque cuja qualidade é a de título cambiário. II- Porém, se na acção intentada fora daquele prazo for invocada a relação de fundo, substancial da obrigação, possui o cheque a qualidade de quirógrafo-prova documental, assinada pelo devedor dessa relação fundamental, pelo que continua a ser título executivo, apesar de estar prescrito como título cambiário.
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