Tribunal da Relação de Coimbra

680/2001

Data
2001-05-02
Relator
BARRETO DO CARMO
Secção
JTRC5211
Meio processual
RECURSO
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - Nos termos dos artºs 64º nº4 e 66º do Regime Geral das Contraordenações - Lei das Coimas - D.L. nº 433/82 de 27/10, com a redacção do D.L. nº 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/9 e 13º nº 7 do D.L. nº 17/91 de 10.1, as decisões que mantenham a condenação têm de ser fundamentadas de facto e de direito. II - Não contendo a sentença nem relatório, nem a identificação do arguido, nem a indicação das infracções imputadas, nem a indicação dos factos provados e não provados, nem a indicação dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, nem o exame crítico das provas, nem a subsunção dos factos ao direito, nem a pena aplicada, nem os fundamentos para a escolha e medida da pena, não cumpre minimamente os requisitos dos artºs 374º e 375º do C.P.P. III - A falta de indicação de factos que levaram à condenação reconduz à insuficiência de factos para a decisão (artº 410º nº2 al. b) do C.P.P., vício que este Tribunal pode conhecer e que conduz a uma impossibilidade de decidir da causa, e obriga à repetição do julgamento.

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