Tribunal da Relação de Coimbra

68/2001

Data
2001-05-15
Relator
HELDER ALMEIDA
Secção
JTRC1604
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para que a posse exercida pelos autores sobre o muro se possa considerar pública não é necessário que ela seja do conhecimento de toda a gente, mas apenas que ela seja passível desse conhecimento por parte das pessoas interessadas. II - A colocação, até ao meio do muro, das vigas de suporte da placa de cobertura da dependência dos autores e, a manutenção dessa situação ao longo dos anos, são actos representativos do exercício de posse por banda dos autores sobre o muro. III - Essa colocação ou inserção de vigas no muro e a inerente perduração no tempo, tem de ser cognoscível pelas rés para se poder concluir no sentido de a posse pelos autores, em tais termos exercida, e tendo por objecto esse predito muro, é pública e portanto, passível de conduzir à usucapião. IV - Achando-se as vigas embutidas no corpo do muro, acham-se subtraídas à simples e directa visão, pelo que, só mediante outros dados - que aos autores se impunha carrear - seria possível aceder à conclusão de que, em face das características de que se revestiu esse travejamento, às rés sempre foi possível aperceberem-se dele e daí extraírem, querendo, as consequências convenientes.

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