Tribunal da Relação de Coimbra

661/00

Data
2000-05-16
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC59/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Face ao artº 1787º, nº2 do CC, mesmo em caso de divórcio com o fundamento em separação de facto, há que declarar a culpa dos cônjuges, quando ela se indicie. II - Com a sua saída da casa do casal, o marido, objectivamente, terminou com a vivência em comum dos cônjuges. Mas este dado objectivo não é suficiente para dele se poder atribuir a culpabilidade do divórcio a esse cônjuge. Na verdade, traduzindo-se a culpa por um juízo de censura por o agente não Ter agido de outra forma conforme podia e devia, o que implica um juízo de reprovabilidade sobre certa conduta, não é possível, sem qualquer outro elemento para além do dado objectivo da saída da casa do casal, efectuar esse juízo de censurabilidade. III - De qualquer forma, teria que ser a parte interessada na declaração de culpa do outro cônjuge, que deveria alegar e provar a culpa deste.

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