Tribunal da Relação de Coimbra

613/02

Data
2002-06-04
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC 01720
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para que um cálculo indemnizatório de dano não patrimonial se reconheça como actualizado, não basta afirmá-lo; terá que, concretamente, mostrar-se a "actualização " fundamentada. II - A valoração do dano da morte em Esc. 4.000$00, assim como as demais conversões pecuniárias relativas aos restantes danos morais, ainda que na sentença tenham sido afirmados como valores actualizados, não podem reconhecer-se como tal. III - O "cálculo actualizado" não pode ser só aquele onde, desde a data da instauração da acção (ou desde a data da citação, na óptica do disposto no artigo 805º nº3 do C.C.) se faz incidir qualquer correspondente factor ou coeficiente de actualização da moeda, mas também aquele que se mostre valorado pecuniáriamente segundo os parâmetros vigentes da sensibilidade ético-jurídica dominante. IV - Os juros sobre a indemnização por tais danos devem ser contados a partir da citação, mesmo que se adira à corrente jurisprudencial que tem uma visão interpretativa restritiva do disposto no art. 805º nº3 do C.Civil.

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