Tribunal da Relação de Coimbra

577/05

Data
2005-04-12
Relator
HELDER ALMEIDA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O domínio público de um caminho depende de, todo ele, estar afecto ao uso directo e imediato do público, não só actualmente, as também desde tempos que se perdem na memória dos homens. 2. Assim, se um caminho que já serviu da ligação entre duas povoações foi perdendo essa função mercê de novas infra-estruturas rodoviárias e determinados troços do seu antigo traçado passou a ser apenas utilizado para acesso de particulares às suas propriedades, deixou de ser público e passou a ser objecto de possíveis servidões de passagem. 3. A Relação não pode conhecer da matéria de facto decidida em primeira instância se não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 690.º - A do Código de Processo Civil.

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