Tribunal da Relação de Coimbra
I - A sanção pecuniária é admissível nos procedimentos cautelares, nos termos da lei civil. II - A sanção pecuniária compulsória deve ser cominada na própria decisão principal condenatória, da qual será parte acessória. Não deve ser cominada em momento posterior, já quando a decisão não está a ser cumprida, mas sim fixada prévia e antecipadamente, antes do ilícito, da não realização da obrigação principal a cujo cumprimento o devedor foi condenado, como forma de o compelir a cumprir. III - O artº 384º nº2 do C.P.C., que prescreve sobre o próprio "processamento" da providência, com recurso indispensável ás determinações do artº 9º do C.Civil, deve ser interpretado no sentido de o mesmo contemplar como sempre admissível a fixação da sanção pecuniária compulsória nos procedimentos cautelares - o preâmbulo do D.L. 329-A/95 de 12.12, refere que tal norma pretendeu estabelecer em termos amplos a possibilidade de recurso a esta figura, prevista no artº 829-A do C.C. - mas nos termos da lei civil, ou seja, a requerimento do credor, e até terminar a audiência final, segundo os critérios e finalidadestambém prescritos na mesma lei.
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