Tribunal da Relação de Coimbra
O animus possidendi configura uma questão de facto a conhecer no julgamento respectivo. Tendo a primeira instância respondido afirmativamente ao quesito em que se indagava se os autores praticaram os actos de posse como se de coisa sua se tratasse, não pode a Relação alterar essa resposta fora do contexto do artigo 712º do Código de Processo Civil, a partir da valoração de outros factos também provados.
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