Tribunal da Relação de Coimbra

489/99

Data
1999-05-11
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC57/2
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I.A indemnização a atribuir ao expropriado deve corresponder, tendencialmente, ao valor de mercado do bem, que, contudo, não é confundível com o preço que possa estabelecer-se num contrato de compra e venda tendo-o por objecto II.A doutrina segundo a qual o juiz deve dar preferência ao laudo dos peritos do tribunal, quando unânime, pode constituir uma segura garantia das partes contra decisões arbitrárias se for aplicada criteriosa e prudentemente, caso a caso. III.Não deve ser avaliado como apto para construção o solo que, situado fora do aglome-rado urbano, à data da declaração de utilidade pública da expropriação estava destinado à exploração agrícola de vinho de qualidade (VQPRD) e não tinha qualquer aptidão construtiva a curto prazo. IV.Por força da proibição da reformatio in melius, a Relação, se a entidade expropriante apenas tiver apelado da sentença do tribunal de comarca, não pode fixar por via do provi-mento do recurso uma indemnização inferior à do acórdão arbitral.

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