Tribunal da Relação de Coimbra
I - Nos termos do artº 194º do CPP, no acto do primeiro interrogatório judicial é obrigatória a audição prévia do arguido sobre a aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, com excepção do termo de identidade e residência. II - Sendo a obrigatoriedade a regra é ao juiz que, caso a caso, cabe decidir fundamentalmente se tal é "possível ou conveniente". III - Não cumpre essa obrigatoriedade o interrogatório sobre os factos que lhe são imputados. IV - A não audição prévia do arguido constitui irregularidade que tempestiva e legitimamente arguida, determina a invalidade do acto, mas não os seus efeitos, mantendo-se a medida de coação aplicada.
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