Tribunal da Relação de Coimbra
I - Alegar-se que determinado prazo de prescrição "foi interrompido, conforme oportunamente se demonstrará", é o mesmo que dizer-se ter havido uma interrupção prescritiva, conforme factualidade que mais tarde, se relatará ("alegará") e se evidenciará ("provará"). II - Impendendo sobre a apelante o ónus da prova da factualidade impeditiva da extinção "ex lege" do respectivo direito, estava obrigada a expôr as razões de facto que fundamentavam esse direito no respectivo articulado da contestação aos embargos.
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