Tribunal da Relação de Coimbra
I.De acordo com o disposto no artº 2013º, nº 1, al. a) do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles. II.Neste tipo de acções é o autor que, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 342 do Código Civil, incumbe a prova de que, por circunstâncias a ele atinentes, não pode continuar a prestar os alimentos, ou que o alimentando, por suas circunstâncias, não carece de continuar a recebê-los.
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