Tribunal da Relação de Coimbra
I. Nos termos do art. 333º, do CPP, pode o julgamento decorrer sem a presença do arguido verificados que sejam os seguintes pressupostos: a) Encontrar-se o arguido sujeito a termo de identidade e residência; b) Ter faltado segunda vez a julgamento; c) Não comparecer na nova data designada, tendo sido notificado nos termos do art. 313º, n.º 2 e com a cominação de que, faltando, a audiência terá lugar na sua ausência. II. Realizada a audiência sem a presença do arguido e sem que o mesmo tenha sido notifi-cado com a cominação referida, verifica-se a nulidade insanável prevista na al. c), do art. 119º, do CPP, o que implica a declaração de nulidade da audiência e sua repetição.
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