Tribunal da Relação de Coimbra

444/03

Data
2003-10-21
Relator
DR. ISAÍAS PÁDUA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Na definição de coisa defeituosa haverá que destacar, por um lado, a sujeição do vício e a falta de qualidades ao mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstas no art.º 913.º do CC: a) vício que desvaloriza coisa; b) vício que impeça a realização do fim a que é destinada; c) falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; d) falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. II - Em caso de cumprimento defeituoso, se a coisa vendida apresentar os vícios aludidos no art.º 913.º, poderá o comprador, conforme lhe aprouver, anular o contrato por erro ou dolo, se no caso se verificarem os requisitos da anulabilidade (art.º 905.º), reduzir o preço (art.º 911.º) ou exigir o exacto cumprimento, mediante a eliminação dos defeitos ou substituição da coisa ( art.º 914.º)". III- Dado que são diferentes os pressupostos dos direitos atrás referidos, decorrentes do erro ou do incumprimento defeituoso, em termos de não ser permitida a sua concorrência, a questão, que tal suscita, de saber qual a pretensão que o comprador deve adoptar face a determinado circunstancialismo concreto, terá de resolver-se através da interpretação-integração do negócio jurídico concreto: tudo está em saber se as qualidades da coisa ingressaram ou não no conteúdo do contrato. IV- Na primeira hipótese (se as qualidades da coisa fazem parte integrante do conteúdo negocial) o problema é de inadimplemento ou cumprimento defeituoso do contrato, porque a qualidade é devida ex pacto, na segunda hipótese (de determinadas qualidades da coisa vendida, muito embora tenhan1 motivado e determinado realmente o comprador a adquiri-la, não entraram no conteúdo do contrato), o problema só pode ser de erro, que não de incumprimento porque a qualidade determinante não constitui efeito negocial.

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