Tribunal da Relação de Coimbra

438-2001

Data
2001-03-29
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC9076
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROVIDA PARCIALMENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo ficado provado que a entidade empregadora procurou informação junto ao contabilista, antes do pagamento, relativamente ao salário percebido pela Autora, tendo sido informado que este era do montante de 65 400$00 ilíquidos, sendo que dos recibos relativos ao vencimento constava como salário ilíquido esse valor, afastada fica a possibilidade de actuação dolosa do empregador, bem como uma actuação negligente, atendendo a que explorava o estabelecimento há apenas um mês e era natural que não tivesse conhecimento directo de tudo o que se relacionava com ele, designadamente o valor real de cada salário concreto de cada trabalhador. II - Desta forma, a entidade empregadora logrou provar que agiu sem culpa, ilidindo a presunção estabelecida no art. 799º, nº1 do CC, não tendo a Autora fundamento para rescindir o contrato nos termos do art. 35º, nº1, al. a) do DL 64-A/89. III - Atendendo a que a falta de pagamento da retribuição devida se prolongou por algum tempo e que, essencialmente, a percentagem da diferença que a Autora percebeu para menos se aproxima dos 30%, entende-se ter a mesma justa causa para a rescisão do contrato laboral. IV - Não existindo culpa da entidade empregadora no não correcto pagamento, não tem o trabalhador direito à indemnização prevista nos termos dos art. 35º, nº1, e 36º do DL 64-A/89.

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