Tribunal da Relação de Coimbra

421/99

Data
1999-04-13
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC4/2
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I.O depósito do preço é elemento constitutivo do direito de preferência e terá que ser exercido dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de caducidade do direito. II.O prazo de 15 dias seguintes à propositura da acção, previsto no nº 1 do artº 1410º do Cód. Civil, para o preferente efectuar o depósito do preço, é de caducidade e de natureza substantiva e não um prazo adjectivo ou processual. III.Sendo o prazo de natureza substantiva, não é lícito o pagamento em momento posteri-or, mediante o pagamento de uma multa, nos termos do disposto nos nos 4, 5 e 6 do artº 145º do Cód. Proc. Civil, uma vez que este preceito legal, sendo o direito de preferência um direito real de aquisição, não faz parte da tramitação processual que esta disposição disciplina.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.