Tribunal da Relação de Coimbra
I – A prescrição presuntiva da al. b) do art. 317.º do C.C. pressupõe que o réu a invoque não se dedique a qualquer actividade comercial ou industrial. II – Ao réu compete alegar e provar enquanto elemento constitutivo da excepção que aquando da compra, no caso de dois veículos à autora, que é uma sociedade comercial, não exercia tal actividade, ou exercendo-a, os não destinava ao respectivo comércio, sendo irrelevante que se trate de um facto negativo. III – O pagamento a pronto do preço no contrato de compra e venda é aquele que é feito no lugar e momento da entrega de coisa pelo vendedor. IV – Se o réu na contestação não questionou que a venda tivesse sido feita nessas condições, alegando ter pago o preço e invocando a prescrição, está admitir necessariamente que a coisa, no caso, os dois veículos lhe foram entregues, não podendo depois em sede de recurso vir a dizer que a divida do preço sequer se vencera, por a autora não ter expressamente mencionado o cumprimento da obrigação de entrega.
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