Tribunal da Relação de Coimbra

404-2001

Data
2001-03-27
Relator
ARTUR DIAS
Secção
JTRC1316
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos do art. 673º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites em que julga, sendo que a eficácia do caso julgado apenas cobre a decisão, ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do Autor ou do Réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir. II - Assim, a esentença anterior insusceptível de levar à procedência da excepção de caso julgado, apenas constitui um documento ao qual o tribunal, dentro da sua liberdade de apreciação das provas, atribui a força probatória que tiver por adequada. III - Alegando os recorrentes que as Autoras tinham conhecimento da sua qualidade de emigrantes e que, consequentemente, por si próprios, só habitariam o locado nos períodos de férias, conforme matéria provada em outra acção em que eram idênticos os sujeitos mas não a causa de pedir, e não se tendo provado esse circunstâncialismo na presente acção, tem de proceder a invocação da falta de residência permanente dos arrendatários. IV - A questão da eventual caducidade do direito das Autoras de resolução do contrato de arrendamento com o fundamento da falta de residência permanente dos Réus não é de conhecimento oficioso, uma vez que se trata de matéria não excluída da disponibilidade das partes. V - A falta de residência permanente integra um facto continuado ou duradouro, razão pela qual o direito de, com base nela, pedir a resolução, só caduca depois de decorrido um ano após a data da sua cessação.

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