Tribunal da Relação de Coimbra

402/2000.C1

Data
2008-06-24
Relator
NUNES RIBEIRO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, a resolução da promessa e a perda ou a restituição do sinal em dobro pode ter lugar, tanto se se verificar incumprimento definitivo, como em caso de simples mora.

Texto integral (2018 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... e mulher B..., residentes no lugar de ... Tondela, intentaram acção declarativa sumária, contra C... e mulher D... , ele residente na ..., em Águeda, e ela no lugar .... Águeda, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 2.341.139$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Alegam, em suma, que, por contrato-promessa reduzido a escrito, em 10 de Setembro de 1999, o réu prometeu, com o conhecimento e consentimento da ré-mulher, vender-lhes, pelo preço de 18.500.000$00, o prédio identificado no art.º. 1º da p. i., tendo recebido dos autores, no acto da outorga, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 1.000.000$00; que ficou acordado que a escritura de compra e venda seria feita no prazo de 30 dias, “após o deferimento do empréstimo”, obrigando-se os réus a comparecerem no Cartório Notarial quando fossem para tal solicitados ou, em alternativa, a entregarem ao autor uma procuração irrevogável para venda; que, depois de terminadas todas as diligências e reunidos todos os documentos necessários, os autores avisaram pessoalmente e por escrito os réus para comparecerem no Cartório Notarial de Águeda para a realização da escritura, o que fizeram por duas vezes, mas, nos dias e horas marcados, apenas compareceu, no Cartório Notarial, o réu-marido que afirmou categoricamente que não assinava nem assinaria nunca porque a mulher não consentia na venda; que tiveram despesas bancárias, com registos e marcação da escritura, no valor de 341.139$00, cujo pagamento reclamam, acrescido do valor correspondente ao dobro da quantia que entregaram a título de sinal. Contestou apenas a ré-mulher, alegando, em síntese que se encontrava separada de facto do réu-marido desde 15.06.1998 e só teve conhecimento do contrato-promessa depois de ele o ter assinado, não tendo, pois, recebido qualquer quantia dos autores; que deu, no entanto, autorização, por escrito, para a celebração da venda e assinou todos os documentos que lhe foram solicitados para o efeito, pois tinha interesse na concretização do negócio, não tendo sido por sua culpa que o negócio se não realizou. E conclui pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador, no qual se declarou válida e regular a instância e se procedeu à selecção da matéria de facto assente e da que passou a constituir a base instrutória. Realizado o julgamento, e respondida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição de ambos os réus do pedido. Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação cuja alegação concluem, resumidamente, sustentando a revogação da decisão recorrida, que afirmam enfermar da nulidade do art.º 668º nº 1 als b) e d) do C.P.Civil, e a total procedência da acção, por os factos apurados demonstrarem que os réus não queriam cumprir definitivamente o contrato prometido. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** Os Factos O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos que as partes não impugnaram nem esta Relação vê motivo para alterar: 1. Por documento escrito, em 10 de Setembro de 1999, o réu prometeu vender, pelo preço de 18.500.000$00 (€ 92.277,61) um apartamento para habitação no 2º andar direito do Edifício Panorama do Rio Um, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 3.164 – F, nos termos constantes do documento de fls. 6, que se dá por integralmente reproduzido – alínea A) da matéria assente; 2. No acto da outorga, o réu recebeu dos autores e deu quitação como sinal e princípio de pagamento do referido preço, a quantia de 1.000.000$00 – alínea B) da matéria assente; 3. No documento referido em 1.) foi estabelecido e acordado que: “A escritura pública será marcada no prazo máximo de 30 dias após o deferimento do empréstimo, obrigando-se o primeiro outorgante a comparecer, bem como a sua ex-esposa ou, em alternativa, a entregar ao segundo outorgante a respectiva autorização para que a venda se possa efectuar” – alínea C) da matéria assente; 4. Os autores fizeram todas as diligências para obter o dito empréstimo e todos os documentos necessários à realização da escritura – alínea D) da matéria assente; 5. Depois de terminadas todas as diligências e reunidos todos os documentos necessários, os autores avisaram pessoalmente e por escrito os réus para comparecerem a hora e dia determinados no Cartório Notarial de Águeda para realização da escritura definitiva de venda, o que fizeram por duas vezes – alínea E) da matéria assente; 6. Na data referida em 1.), o réu era detentor do documento de fls. 7, no qual a ré- mulher declara - com assinatura notarialmente reconhecida - que autoriza o seu marido a vender “o apartamento sito na Rua da Carapateira, 2º dtº. em Águeda”, referindo que tal “documento só é valido no prazo de seis meses – alínea F) da matéria assente; 7. Os réus assinaram o documento constante de fls. 8 a 11, que aqui se dá por reproduzido, referente a requisição de registo em que consta: “Declaramos – o apresentante e mulher D...– casados no regime de comunhão de adquiridos, que a favor dos rectro indicados compradores se registe a aquisição provisória do referido prédio que prometemos vender-lhe por Esc. 10.000.000$00”, tendo as assinaturas de ambos sido reconhecidas – alínea G) da matéria assente; 8. O réu prometeu vender nos termos constantes do ponto 1.) com conhecimento e consentimento da ré – resposta ao artigo 1º da base instrutória; 9. Os autores, convencidos que a dita promessa de venda seria cumprida tiveram as seguintes despesas: Esc. 51.935$00 em despesas de registo, Esc. 37124$00 em despesas de registo, Esc. 17.595$00 em despesas de escritura, Esc. 17.580$00 em despesas de escritura, Esc. 66.900$009 em despesas bancárias e Esc. 150.000$00 em despesas de advogado – resposta ao artigo 4º da base instrutória; 10. Os réus, desde 15.05.1998, vivem pessoal e economicamente separados, tendo cada um vida autónoma e independente, não havendo entre eles qualquer comunhão de vida ou interesses – resposta ao artigo 5º da base instrutória; 11. A ré sempre esteve e está interessada em que a escritura se faça – resposta ao artigo 6º da base instrutória. ** O Direito Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. Importa, assim, apreciar da justeza da decisão recorrida quando conclui pela improcedência da acção, com fundamento em que, no âmbito contrato-promessa de compra e venda de imóvel, a resolução da promessa e a perda ou a restituição do sinal em dobro só pode ter lugar verificando-se incumprimento definitivo, não em caso de simples mora; e, eventualmente, se a sentença recorrida padece de nulidade. Como decorre do art.º 410º n.º 1 do C. Civil, o contrato-promessa é “uma convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”. Quer dizer, o contrato-promessa cria a obrigação de contratar, de realizar o contrato prometido. Por isso, o cumprimento do contrato-promessa só se verifica com a celebração do contrato prometido. No caso ora em apreço, o contrato prometido foi a compra e venda de um apartamento. Consequentemente, pode verificar-se incumprimento do contrato-promessa até mesmo quando tenha havido tradição da coisa objecto do contrato prometido ou definitivo; esta possibilidade é, aliás, expressamente admitida pelo n.º 2 do art.º 442º do mesmo Código Civil. O incumprimento - como se sabe - pode consistir num mero atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação, a que se dá o nome de mora. O tribunal recorrido entendeu não ter havido incumprimento por parte dos réus e que, de qualquer forma, o direito de pedir a resolução da promessa e a restituição do sinal em dobro não se bastava com a simples mora, antes exigindo a conversão desta em incumprimento definitivo. Julgou mal, a nosso ver. Com efeito, resulta da matéria apurada ter havido pelo menos atraso do réu-marido no cumprimento do contrato, isto é, mora, porquanto tendo acordado com o autor que a escritura pública do contrato prometido seria marcada no prazo máximo de 30 dias após o deferimento do empréstimo a este concedido, obrigando-se a comparecer, com a sua esposa ou, em alternativa, a entregar ao segundo outorgante a respectiva autorização para que a venda se pudesse efectuar, nunca compareceu, no Cartório Notarial de Águeda, para realização da escritura definitiva de venda, das duas vezes em foi avisado pessoalmente e por escrito. O que, nos termos do art.º 799º do C. Civil, se tem de presumir por culpa sua. Ora, o contrato-promessa em apreço foi celerado em 10 de Setembro de 1999, sendo-lhe, consequentemente, aplicável o disposto nos art.ºs 442º e 830º do C. Civil, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 379/86, de 11/11. E, nos termos do n.º 2 do citado art.º 442º, o contraente que constituiu o sinal tem direito a exigir do promitente não cumpridor a sua restituição em dobro. Sendo que, da conjugando desse referido n.º 2 como n.º 3 do mesmo preceito, resulta hoje – contrariamente ao defendido pela Sr.ª Juiz recorrida – que o direito de pedir o sinal em dobro pode ser exercido logo que o promitente-alienante incorra em mora, isto é, sem necessidade de, previamente, nos termos do art.º 808º do C. Civil, converter a mora em não cumprimento definitivo ( vide Ac. STJ de 18-3-97 in Col. Jur/STJ ano V, tomo I, 161 e Ac. STJ de 10-2-98 in Col. Jur /STJ ano VI, tomo I, 63 e a doutrina e jurisprudência neste mencionada). Por outras palavras – como ensina Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed. pag 376 – «... a parte inocente, uma vez verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no n.º 1 do art.º 808º ». Ou, como expressivamente afirma Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 10ª ed. vol. 1, pag. 360 — «embora afectada pelo erro de nascença que envenena a sua raiz, a equiparação da mora à falta definitiva de cumprimento da obrigação, na área da promessa sinalizada virou lei, através do novo texto do artigo 442° - e há que respeitá-la, em nome do dever de obediência à lei, proclamado solenemente do alto do trono do artigo 8° do Código Civil». A tese sustentada pela Sr.ª Juiz recorrida era defensável antes das alterações introduzidas ao citado art.º 442º pelo Dec. Lei n.º 379/86. A partir, porém, das modificações operadas no regime do contrato-promessa por tal diploma, deixou de fazer sentido semelhante entendimento. Nada obstava, assim, ao invés do decidido, que ambos os réus [também a ré-mulher, nos termos do art.º 1691º nº 1 al. a) do C. Civil, porque embora não tivesse intervindo no contrato-promessa deu, porém, expresso consentimento ao negócio] fossem condenados a restituir aos autores, em dobro, a quantia que o réu-marido deles recebeu a título de sinal, nos termos do já citado n.° 2 do art° 442° do C. Civil. Mas já não, como ainda pedem os autores, a quantia de 341.139$00 por despesas realizadas na expectativa do cumprimento do contrato, porquanto, de acordo com o nº 4 do citado art.º 442º do C. Civil, «na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento em dobro deste ….» A apelação terá, assim, de proceder nos termos referidos. * E, do que se acaba de decidir, resulta imediatamente prejudicado o conhecimento da suscitada questão da nulidade da sentença recorrida. Decisão Nos termos expostos, acordam em: 1 - julgar parcialmente procedente a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida; 2 - julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar os réus a entregarem aos autores a quantia de € 9 975, 96 ( equivalente a 2.000.000$00), correspondente ao dobro do valor do sinal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Custas por autores e réus, em ambas as instâncias, na proporção da sucumbência.