Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não obstante a actual redacção do artº 792º ter omitido a referência ao nº 5 do artº 678º, tem de entender-se que o efeito suspensivo, na apelação em processo sumário - sempre possível para a Relação, independentemente do valor da causa - apenas deverá ser atribuído quando, nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação, seja decretada a restituição do prédio. II - In casu, tendo-se ordenado na sentença recorrida a restituição aos autores, por banda da ré, de duas dependências anexas ao prédio daqueles, bem como de parte do quintal dos mesmos, não pode deixar de se atribuir ao recurso senão efeito devolutivo.
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