Tribunal da Relação de Coimbra

399/99

Data
1999-05-18
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC59/2
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I.No procedimento cautelar comum vale como regra o princípio da audição do requerido - contraditório - e como excepção a sua falta. II.Se entender que deve accionar a excepção à regra, o juiz terá que fazê-lo mediante decisão expressa e fundamentada, na qual conclua que a audiência do requerido se torna de-saconselhável por colocar em risco sério o fim ou a eficácia da providência. III.Se for omitida a audição do requerido, bem como a decisão expressa do magistrado justificando o desvio à regra geral, deverá anular-se tudo o que se processou depois da peti-ção, salvando-se apenas esta, por falta de citação.

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