Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não é a propositura de uma acção que interrompe a prescrição, mas sim a citação ou a notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito. II - O simples requerimento de citação do réu feito pelo autor na pertição inicial é suficiente para, se o tribunal a não fizer nos cinco dias seguintes, interromper a prescrição do direito. III - Tendo a autora requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, para fazer valer em juízo o direito de regresso contra a ré a prescrição deve ter-se por interrompida no quinto dia posterior à data da entrada em juízo desta acção. IV - Pretendendo a autora efectivar o seu direito de regresso contra a ré, tendo por base o pagamento por si efectuado em sede executiva, de uma livrança subscrita pela ré e avalizada por si, o prazo de prescrição não deve ser contado a partir da data do despacho de adjudicação da venda dos bens penhorados, mas sim a partir da notificação à ora autora de tal despacho.
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