Tribunal da Relação de Coimbra
I - A noção de prédio encravado, para efeitos de constituição de servidão legal de passagem, é ampla, abrangendo o encrave absoluto, em que inexiste qualquer comunicação com a via pública, e o encrave relativo em que existe comunicação insuficiente para o exercício das necessidades normais ou o estabelecimento da comunicação exige obras cujo custo se revela manifestamente desproporcional com as vantagens que proporciona. II - Equiparam-se aos prédios encravados aqueles que apenas com excessivo dispêndio ou incómodo teriam comunicação com a via pública e aqueles que tiverem comunicação insuficiente com a via pública para as suas necessidades normais. III - Estando provado que os autores são proprietários de dois prédios, um urbano e um rústico, que não têm acesso directo a qualquer caminho ou via pública, sendo que o acesso desses prédios à via pública tem sido feito através de um trilho com 50 cm de largura entre dois prédios dos réus, numa extensão de 60 m, e pretendendo os autores fazer obras de reparação e ampliação na sua casa bem como concretizar um melhor aproveitamento agrícola do prédio rústico - sendo necessário passar com veículos automóveis para transportar os materiais e os equipamentos - impõe-se a constituição de servidão de passagem por o referido trilho só permitir a passagem a pé.
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