Tribunal da Relação de Coimbra
I.O artº 307º nº 3 do C. P. Civil dispõe um critério especial para fixar o valor numa acção de prestação de contas. Esse valor será o da receita bruta ou o da despesa, caso esta seja em montante superior àquela. II.A determinação do valor da causa é feita no momento em que a acção é proposta (artº 308º nº 1 do C. P. Civil), o que, numa acção de prestação de contas, será na altura em que as contas são apresentadas pelo obrigado. III.O valor processual do processo de prestação de contas em que estas tenham sido contestadas poderá ser corrigido posteriormente, dado que, em virtude da contestação, o montante final das receitas e despesas permanece em aberto. Assim a utilidade económica do pedido não está ainda definido, só encontrando a sua determinação no decorrer do pro-cesso, com a decisão do juiz. Nesta conformidade a mencionada correcção do valor da acção será permitida, de harmonia com o disposto no nº 3 do referido artº 308º.
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