Tribunal da Relação de Coimbra

3794/03

Data
2004-01-27
Relator
DR. MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A aceitação do legado em substituição da legítima (art. 2165.º do CC) implica que o legitimário perca a qualidade de herdeiro legitimário, mas não a de herdeiro legítimo, continuando a concorrer À herança no que diz respeito à quota disponível, tudo dependendo de o legado em questão não esgotar a quota hereditária do legitimário ou de o de cuius não dispor da totalidade da quota disponível. II – O princípio da indivisibilidade (cfr. art. 2054.º e 2055.º do CC) não tem aplicação no caso de aceitação do legado em substituição da legítima, uma vez que não há aqui aceitação parcial da herança, quer tomando em consideração os títulos de vocação, quer as quotas disponível e indisponível, pressupondo aquelas normas que haja um repúdio por parte do sucessível. III – Havendo legados em substituição da legítima e legados por conta da legítima, tem de ser determinado o valor da legítima e da quota disponível, a fim apurar se existe algum remanescente desta a distribuir por todos os herdeiros. Havendo doações não há lugar a colação, visto que esta tem por fim a igualação da partilha, e, no presente caso, não está em causa a igualação, mas apenas determinar se existe algum remanescente da quota disponível.

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