Tribunal da Relação de Coimbra
I - Num contrato promessa de compra e venda de coisa móvel, para que a quantia entregue ao promitente vendedor seja considerado sinal, torna-se necessário o acordo entre as partes de que essa quantia tem como valor objectivo servir de sinal a um futuro negócio. II - Se o promitente vendedor comunicar a sua impossibilidade de fornecer os bens que tinha prometido vender, por ter deixado de negociar com o fornecedor desses produtos, não é necessário que esses produtos sejam de marca registada para que se considere que se verifica urna situação de incumprirnento, uma vez que a marca pode não ser determinante para o comprador aceitar ou recusar o negócio. III - O facto do credor, após ter sido informado pelo vendedor (o devedor) que não lhe fornecia os bens, com as caracteristicas daqueles que lhe tinha prometido vender, lhe ter solicitado extrajudicialmente a restituição do valor do sinal, não pode ser entendido como renúncia ao direito de receber o valor correspondente ao sinal em dobro.
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