Tribunal da Relação de Coimbra
I – Num processo de inventário em que seja relacionada uma dívida activa, o devedor, ainda que estranho ao processo, deverá ser notificado da apresentação da relação de bens, devendo ser-lhe enviada uma cópia da dita – artº 1348º, nºs 1 e 2, do CPC . II – Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça de casal, for negada pelo pretenso devedor, há-de a respectiva descrição manter-se ou eliminar-se depois de ouvidos todos os interessados e de obtidos todos os esclarecimentos necessários . Sendo mantida a descrição, a dívida reputa-se litigiosa ; sendo eliminada, entende-se que fica salvo o direito de se exigir o seu pagamento pelos meios comuns . III – É em função dos esclarecimentos prestados, mormente pelo cabeça de casal, que o Juiz terá de decidir pela manutenção ou pela eliminação da dívida activa que seja negada pelo devedor, não havendo lugar a qualquer produção de prova com vista à decisão deste tipo de incidente .
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