Tribunal da Relação de Coimbra
I - O trabalho suplementar, para que seja como tal considerado, tem que ter alguma conexão com o vínculo contratual, que se alicerce na posição de subordinação jurídica do trabalhador e, naturalmente, apenas abrangerá as hipóteses em que a função seja exercida tendo em vista os interesses do empregador. II - Compete ao trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos que venham a caracterizar a prestação de trabalho suplementar - artº 342 nº1 do C.Civil. III - Não é de incluir como trabalho suplementar, o tempo gasto pelo trabalhador fora do horário normal, no transporte dos filhos de um administrador, do colégio para casa (ou vice-versa) , o que era feito por ordem deste. IV - Nem a pessoa do administrador se confunde com a empresa, nem a referida actividade tem a ver com os interesses ecomómicos daquela. V - O dever de obediência por parte do trabalhador à entidade patronal, é circunscrito ao que respeita à execução e disciplina no trabalho, ou seja, é intrínseco ao contrato de trabalho, apenas se pode manifestar quando a ordem dada dimana desse vínculo, a ele estando ligado. VI - Logo, in casu, não se configura uma situação de prestação de trabalho suplementar, mas sim de um mero favor particular que o exequente, por motivos que se desconhecem, resolveu fazer, sem que a isso nada o obrigasse.
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