Tribunal da Relação de Coimbra
I - A alteração da estrutura da retribuição, mesmo implicando a supressão de uma componente/variável, não afronta necessariamente o princípio da irredutabilidade da retribuição, ínsito no artº 21º, nº1, c) da LCT, desde que não redunde numa diminuição do seu "quantum" global mensal; II - As "ajudas de custo" em sentido próprio (entendidas enquanto compensação/indemnização ou reembolso de despesas feitas por força de deslocações em serviço) não integram o conceito de retribuição. III - Apenas como tal poderá ser considerada a importância abonada que exceda a efectiva cobertura das despesas realizadas, incumbindo à R., que alegou/invocou a natureza retribuitiva dessa prestação, o ónus de provar o que com ela estava efectivamente a pagar e, em que medida.
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