Texto integral (2120 palavras)
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
AA, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra BB, alegando em resumo que dado que a demandada lhe devia já há vários meses 50% do subsídio de natal, relativo ao ano de 2001, rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à ré, com base na LSA, tendo efectuado para tanto as legais comunicações.
Pede com tal fundamento pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe o quantitativo em dívida, os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de natal, respeitantes ao tempo em que laborou no ano da cessação do vínculo laboral e também a indemnização por antiguidade prevista no art.º 6º a) da L. 17/86 de 14/6.
A Ré citada contestou afirmando que o A age de má – fé e com manifesto abuso de direito, atendendo nomeadamente aos montantes em causa (valor da indemnização pedida em comparação com o diminuto valor da retribuição em causa).
Além disso, a responsabilidade pelo não pagamento da tal parcela do subsídio de natal, não é sua, mas sim do Fundo de garantia Salarial, que assumiu o dever de tal pagamento conforme acordado entre todos os interessados, entre os quais o A
Termina pugnando pela improcedência da acção e requerendo a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.
Ouvido o A este não se opôs a tal chamamento.
Todavia o Ex. mo Juiz , indeferiu ao requerido
Inconformada agravou a Ré alegando e concluindo:
I- Os créditos laborais em litígio foram reclamados ao Fundo de Garantia Salarial, como foi admitido por ambas as partes e como se constata pela análise da acta da reunião realizada em 27/2/02, na qual participaram a administração e advogado da Ré, os representantes sindicais e o mandatário do Fundo;
II- O requerimento devidamente instruído, foi apresentado na repartição competente do IGFSS, nos termos do disposto no art.º 4º da Portaria 1177/01 de 9/10;
III- O requerimento do trabalhador devia ter sido apreciado n o prazo máximo de 30 dias, nos termos do disposto no art.º 5º n.º 1 da referida Portaria 1177/01;
IV- Se o requerimento não foi deferido, quando devia ter sido no prazo estipulado e se por isso, o trabalhador se viu forçado a rescindir o contrato de trabalho ao abrigo da LSA, é o Fundo o principal responsável pelo pagamento da indemnização prevista na LSA;
V- Pelo facto de o Fundo ser uma entidade que visa garantir obrigações da entidade, não se pode eximir da responsabilidade directa, quando violou a lei, nomeadamente por não ter despachado o requerimento que lhe foi apresentado e para o que tinha prazos perfeitamente definidos a cumprir
VI- Pelo facto da responsabilidade do FGS ser subsidiária relativamente à da entidade empregadora, não significa que o FGS possa pagar os créditos reclamados se e quando quiser;
VII- O acto de deferimento e de pagamento de créditos laborais reclamado, é um acto vinculativo e não arbitrário;
VIII- Se o trabalhador preencher as condições para poder reclamar o pagamento salarial por parte do Fundo, este tem de o pagar nos termos e prazos definidos nos diplomas que regulam o seu funcionamento;
IX- É precisamente pelo facto de o Fundo de Garantia Salarial não ser uma instituição de beneficência, mas antes uma instituição de garantia que é financiada pelo Estado e pelas empresas cujos trabalhadores, na maioria das vezes não necessitam de a ele recorrer, que se exige que tenha uma postura responsável e de acordo com a lei;
X- Ora, se o Fundo estava obrigado a pagar um crédito que lhe fora reclamado e não o fez, é responsável pelo seu incumprimento
XI- Esse período em que o trabalhador se comprometeu a não rescindir o contrato pelo atraso no pagamento, não releva para efeitos da LSA. Mas já releva, para efeitos do disposto na LSA, o período após o prazo em que o Fundo deveria ter deferido e pago o crédito laboral reclamado;
XII- E se o trabalhador tinha direito a receber a retribuição reclamada ao fundo e não a recebeu, a responsabilidade tem de ser assacada ao Fundo de Garantia, porque foi pelo seu incumprimento que o trabalhador só rescindiu em Maio de 2002;
XIII- Interessa à boa decisão da causa, que o Fundo seja chamado a intervir como Réu, uma vez que a demonstrar-se que o trabalhador acordou com a empresa que reclamaria esse crédito do FGS, tendo- o reclamado e sendo pago com atraso pelo Fundo, será esta instituição responsável pelo pagamento da indemnização;
XIV- O FGS, tendo sido instado pela recorrente a dizer o que pagou e a quem e a juntar ao processo especial de recuperação de empresa os comprovativos dos pagamentos que fez, se recusou a fazê-lo, não pode a recorrente saber o que efectivamente foi pago e o que não foi pago
XV- Ao decidir como decidiu, o Tribunal “ a quo” violou o disposto no art.º 325º do CPC, aplicável por força do art.º 1º do CPT
O A não contra alegou.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA emitido douto parecer no sentido do respectivo improvimento, cumpre decidir, estando o respectivo objecto- e conforme as conclusões das doutas alegações da agravante – limitado à questão de poder ser ou não chamado a intervir no processo o FSG, sendo certo que não existe factualidade a elencar, constando os elementos fácticos com interesse para a decisão, já da explanação que acima se fez.
Como nos parece evidente- e aliás a própria Ré refere nas suas doutas conclusões como tendo sido ofendido o preceituado no art.º 325º do CPC- o incidente por ela requerido, não pode deixar de ser o da intervenção principal provocada, prevista no citado art.º 325º.
Ora e de acordo com o disposto no art.º 320 deste diploma a possibilidade alguém intervir principalmente no processo, depende de :
a)- essa pessoa ( individual ou colectiva) ter em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do A ou do R, nos termos dos artºs 27º e 28º do CPC;
b)- essa pessoa poder coligar-se com o A, sem prejuízo do disposto no art.º 31º, ou seja, desde que não existam os obstáculos à coligação que este último normativo prescreve.
Embora o dito art.º 320, se refira à intervenção espontânea, é consabido que os aludidos requisitos são exigíveis também nas situações de intervenção principal provocada- neste sentido cfr. Santos Silveira, in Questões Subsequentes em Processo Civil, entendimento este que se mantém válido, apesar das alterações entretanto introduzidas no domínio adjectivo civil, mas que não tocaram ( neste aspecto) no regime estabelecido para este tipo de incidente.
Resta pois averiguar, se qualquer dos supra mencionados requisitos se verificam no caso concreto.
Cremos ser inquestionável, que a hipótese da coligação com o A esta afastada.
Efectivamente e nos termos do art.º 30º do CPC e em síntese a coligação de AA é permitida quando:
- embora os pedidos sejam diferentes, a causa de pedir seja a mesma e única, ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência
- sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmo factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas
- quando exista relativamente a alguns dos RR pedidos baseados em relação
cartular e na respectiva relação subjacente relativamente a outros RR.
Parece – nos evidente que nenhuma destas hipóteses se poderia verificar, no caso
concreto.
Com que base, poderia o FGS coligar-se com o A, no pedido que este faz contra a
Ré, de pagamento de retribuições em dívida, de retribuições e indemnização
consequentes à por ele( A) operada rescisão do contrato de trabalho?
Nenhuma , em nosso modesto entendimento e como resulta do que determina o
citado art.º 30º
Mas não se estará perante um caso de litisconsórcio (voluntário ou necessário,
activo ou passivo), integrando então o requerido chamamento a previsão da alínea a)
do aludido art.º 320º?
Vejamos: como se sabe existe litisconsórcio voluntário quando a relação material
controvertida respeite a várias pessoas.
Nesses casos a lei permite, que a acção seja proposta por todas( ou várias) delas, ou
contra todas( ou várias ) delas- litisconsórcio voluntário -.
Como a questão da legitimidade é uma questão de posição processual quanto à
relação jurídica substancial, o importante é que para que se possam considerar
legítimas, as partes tenham interesse jurídico em que sobre tal relação recaia um
sentença que defina o direito- cfr. A Reis, in Comentário ao C.P.C. Vol.- 1, 2ª ed.
pág. 41-.
Ora assim sendo e tendo em conta o que está em causa no presente processo,
sinceramente não se vislumbra qual o interesse do FGS relativamente à relação
material controvertida.
Efectivamente e como se disse, o A demandou a Ré, baseando-se na existência de
um contrato de trabalho que os ligava e que aquele rescindiu, com fundamento(
saber-se se correcto ou não, é no momento irrelevante), na falta de pagamento
atempado das retribuições, socorrendo-se para tanto do regime estabelecido na L. 17/86 de 14/6.
E com base nisso pede a condenação da ré no pagamento de determinadas quantias.
Parece- nos por isso evidente que o FGS, nunca poderia intentar a presente acção
contra a Ré, por ser evidente a sua falta de interesse em demandar( cfr.- art.º 26º n.º
1 do CPC), já que nenhum motivo se vislumbra para que se colocasse ao lado do A para que a Ré lhe pagasse( a ele A) tais montantes.
E por outro lado, o A nunca a poderia propor também contra tal entidade.
É certo que nos termos do art.º 2º nºs 1 e 2 do D.L. 219/99 de 15/6- e verificados
certos requisitos- o FGS assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato
de trabalho ou da sua cessação.
Todavia essa sua responsabilização não é automática, já que está dependente de
requerimento do trabalhador nesse sentido( cfr. artºs 7º do citado D.L. 219/99 e 2º
da Portaria 1177/01 de 9/10) devendo observar-se para tanto os termos e trâmites
contidos neste último diploma, estando ainda limitada temporal e quantitativamente(
art.º 4º n.º 1 do D.L. 219/99)
Ora sobre estes pontos nada alegou o A
O que vale dizer, que tal como configurou a acção, não poderia demandar o FGS.
Ou seja da relação material controvertida como ela é configurada pelo A, não resulta
qualquer interesse da citada entidade em contradizer o por aquele peticionado, uma vez que ela não é responsabilizada a qualquer título.
E como a legitimidade se afere exactamente pela tal relação material controvertida,
nos termos em o A a delineia( art.º 26º n.º 3 do CPC), temos então que inexistindo
tal interesse directo em contradizer de que fala a lei( art.º 26º citado seu n.º 1), o FGS
não é parte legítima, não pode ser pois demandada e portanto também por esta via,
se conclui não estarmos perante uma situação de litisconsórcio voluntário, agora do lado passivo.
Finalmente também- e em nosso modesto entendimento- não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário
Na verdade, nem a lei, nem o contrato exige a intervenção do FGS.
E por outro lado, a sua ausência no processo, não impede que a sentença a proferir venha a produzir o seu efeito útil normal, ou seja que venha a regular de modo definitivo a situação concreta das a situação concreta das partes face ao pedido formulado( cfr. art.º 28º nºs 1 e 2 do CPC).
Em suma: não está preenchido nenhum dos requisitos impostos pelo art.º 320º citado, para que a Ré pudesse fazer intervir a título principal no processo o FGS.
Se houve qualquer acordo no sentido do pagamento da retribuição em falta ser da responsabilidade do pretendido interveniente, se este não cumpriu, se em suma cabia ou não à Ré a obrigação de pagar os aludidos 50% do subsídio de natal, tudo isso poderá ser relevante para se determinar se ao A assistia o direito de pôr termo ao convénio lançando mão do regime prescrito na L. 17/86, se esse direito não fenecer desde logo por outras razões.
Mas trata-se de problemática que se prende com o mérito da causa a ser resolvida exclusivamente entre A e Ré e que de forma alguma- e ressalvando sempre o respeito devido por opinião diversa- confere legitimidade ao FGS, para estar presente na lide, já que nem a lei, nem qualquer negócio jurídico impõe a sua presença, nem por outro lado tem interesse directo em demandar, ou contradizer, como supra se procurou explicitar.
Termos em que e concluindo, na confirmação do despacho recorrido, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, se nega provimento ao agravo.
Custas pela Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.