Tribunal da Relação de Coimbra
I - O exequente que dinamiza a penhora de um bem comum do casal não tem que ser citado para os termos do inventário para separação de meações, nem ser admitido a intervir no processo em plena igualdade com os cônjuges. II - O exequente, credor do cônjuge executado, é tão só interessado no resultado da partilha ou um interessado indirecto. III - Se o exequente se quiser opôr à escolha dos bens que hão-de compor a meação do cônjuge do executado pode reclamar.
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