Tribunal da Relação de Coimbra
I - Resultando da matéria de facto provada que o arguido A. acordou com a arguida B. a venda de produtos estupefacientes, o modo como esta iria proceder designadamente, quantidades que deveria vender, como se processariam os contactos com os consumidores, preços e locais onde seriam as entregas, sendo tudo do conhecimento da arguida C. que com isso concordou, basta para que se considerem os três arguidos como co-autores do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artº 21º nº1 com referência ao artigo 24º nº1 al. b) do D.L. 15/93 de 22.1. II - Obtendo o arguido A., pela sua actividade delituosa, um lucro mensal superior a dois milhões de escudos, durante pelo menos dois meses, é de concluir que o arguido obteve uma avultada compensação remuneratória. - artº 24º nº1 al. c) do D.L. 15/93 de 22.1. III - Sendo a conduta do arguido A. grave e altamente reprovável, merecedora de forte censura penal, mititando contra si várias agravantes e apresentando-se como principal beneficiário de toda a operação de venda de droga que montou, tendo sido também significativamente elevada a quantidade e qualidade de estupefacientes que comprou e vendeu, afigura-se como ajustada a pena de 10 (dez) anos de prisão. IV - A arguida B., apesar de co-autora do crime, a sua responsabilidade é menor que a do arguido A., pois não se demonstrou ter beneficiado dos avultados proventos auferidos por aquele, actuando na dependência deste, afigura-se ajustada a pena de 6 (seis) anos de prisão. V - Quanto à arguida C., de nacionalidade alemã, co-autora do crime, o facto de ter aderido ao propósito criminoso do co-arguido A., após uma primeira recusa, em circunstâncias compreensivelmente desfavoráveis e situação de inferioridade para ela, porque necessitava de dinheiro para os dois filhos menores que tinha a seu cargo, usando da atenuação extraordinária prevista no artº 72º do C.Penal, considera-se adequada a pena de 4 (quatro) anos de prisão. VI - Não é de decretar a pena acessória de expulsão prevista no artº 34º nº1 do Dec.Lei 15/93, que não é um efeito automático da condenação, atendendo á circunstância de ter filhos menores a seu cargo e tal situação obstar à sua expulsão, conforme veio dispor recentemente o dec.Lei nº 4/2001 de 10.1 que alterou o artº 101º nº4 al. b) do Dec.Lei 244/98 de 8.8.
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