Tribunal da Relação de Coimbra
I - A sentença, como verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto. II - Assim, para correctamente se interpretar uma sentença, há que analisar os seus antecedentes lógicos, tomando-se em consideração a sua fundamentação e a sua parte dispositiva. III - Sendo o título executivo uma sentença, e resultando da correcta interpretação desta a certeza e a exigibilidade da obrigação exequenda, não pode o executado opor-se-lhe por embargos com fundamento na al. e) do artº 813º do C.P.C. Se o fizer, deverão os mesmos serem liminarmente rejeitados.
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