Tribunal da Relação de Coimbra

3546-2000

Data
2001-05-22
Relator
CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Secção
JTRC1358
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REEVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para obstar à procedência do pedido de despejo imediato, tendo este cabimento, o réu só tem um único caminho que é o de provar, dentro do prazo para a sua resposta, que pagou ou depositou as rendas em mora. II - As partes com mandatário constituído apenas têm de ser notificadas para a prática de actos pessoais, visto que é o mandatário que passa a receber as notificações de que elas são destinatárias. III - Nem na regulamentação da acção de despejo, nem na regulamentação das acções em geral, se detecta normativo algum que imponha a notificação pessoal dos réus, mesmo que chamados a terem de se defender perante uma nova "causa petendi". IV - Sobre os réus recai o ónus de comprovar o pagamento das rendas vencidas após a data do requerimento inicial, já que o contrato continua a susistir, com a inerente obrigação de pagamento das rendas, não só as vencidas no momento em que for requerido o despejo imediato, como as que entretanto se vencerem até ao termo da resposta. V - Precludida a possibilidade dos RR, após o decurso do prazo da resposta, virem demonstrar o pagamento ou o depósito da quantia em falta nos documentos juntos, está vedado ao juiz convidar oficiosamente os inquilinos a fazê-lo, sob pena de total subversão das "regras do jogo" do incidente. VI - Não se tendo a sentença pronunciado sobre a alegada comunicação feita pelo senhorio aos RR, antes da propositura da acção, na qual se solicitava o pagamento das rendas, sendo que essa comunicação é relevante para efeitos de determinação do momento de constituição em mora, enferma a mesma do vício de nulidade. VII - Tendo ficado provado que o R marido se deslocou, por duas vezes, a casa do senhorio para efectuar o pagamento da renda e que este se recusou a recebê-la, ainda que posteriormente ao dia 8, há que concluir que a mora solvendi se converte em mora credendi. VIII - Porém, tendo posteriormente o mandatário do senhorio enviado uma carta aos RR onde lhes solicitava o pagamento das rendas em dívida, e não tendo estes efectuado o respectivo pagamento, passam a constituir-se em mora. IX - É lícita a cumulação do pedido de despejo com o acessório de juros sobre o montante das rendas vencidas a partir do momento em que os arrendatários se constituem em mora.

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