Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo o requerente e os requeridos celebrado um contrato-promessa misto de cessão de quotas e de compra e venda, na sequência do qual o requerentre entregou o sinal, a comunicação aos requeridos, no sentido de ser realizada a escritura, e a notificação judicial avulsa não constituem uma interpelação relevante para os fazer constituir em mora. II - Não havendo mora nem incumprimento definitivo, não se verifica o direito de natureza creditícia que a lei exige para que seja decretado o arresto. III - O receio da perda da garantia patrimonial tem que ser justificado com factos concretos, não bastando a alegação de simples probabilidades ou conjecturas.
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