Tribunal da Relação de Coimbra
I - A primeira parte do artº 191º nº1 do C.P.E.R.E.F impõe um dever ao liquidatário - o de elaborar e juntar ao apenso das reclamações, uma relação dos créditos tempestivamente reclamados -, já a última parte constitui para ele uma faculdade e não uma obrigação - a de acrescentar àquela relação uma outra, com a indicação de créditos não reclamados de existência provável -, pelo que, se o não fizer, nenhuma irregularidade é cometida. II - Mas se entender fazê-lo, em cumprimento do nº2, deve enviar ao credor não reclamante um aviso para os efeitos aí previstos, sob pena de, não o fazendo, constituir nulidade processual. III - Tendo a apelante reclamado um crédito proveniente de apoio financeiro à empresa falida, cerca de quinze dias antes de esta ser declarada em estado de falência, e nada tendo feito no prazo fixado na sentença para a reclamação de créditos, nomeadamente apresentando nova reclamação ou dando como reproduzida nesse momento a reclamação inicialmente entregue, não se impunha ao liquidatário que incluísse o crédito da apelante na relação de todos os credores reclamantes, de acordo com o estatuído no artº 191º nº1 do C.P.E.R.E.F.
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