Tribunal da Relação de Coimbra

3411/2001

Data
2002-04-18
Relator
FERNANDES DA SILVA
Secção
JTRC9120
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA PROCEDENTE A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I -No contrato de prestação de serviços uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição, no contrato de trabalho uma das partes obriga-se, mediante retribuição, a prestar a sua actividade, intelectual ou manual, a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. II -Utilizando a autora as infra-estruturas da escola e a logística disponível, numa metodologia concertada com as regras essenciais de funcionamento orgânico, observando uma determinada disciplina necessária à assegurada obtenção de resultados objectivos, como consequência do investimento feito na leccionação em função dos programas superiormente impostos, tudo isto, são manifestações do exercício ou prestação em função do resultado contratado, que não contendem com o objecto do contrato de prestação de serviços, não se apresentando como emanação de um poder de conformação mínimo da actividade, em termos de poder afirmar-se que esta é dirigida, controlada, fiscalizada, pelo seu beneficiário. III - Assim o contrato celebrado entre as partes é um contrat de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.

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