Tribunal da Relação de Coimbra
Tendo sido omitido pela secretaria o dever de recusa do recebimento da petição inicial, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o processo apenas fica suspenso enquanto não forem pagos o preparo em falta e a multa a que se refere o nº2 do art. 14º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, sendo inaplicável a qualquer título - v.g., a título de represtinação do respectivo regime do Código de Processo Civil de 1961 - o indeferimento liminar da petição.
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